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Via do meio na autoestrada: entenda o Código da Estrada (artigo 13.º)

Carro elétrico sedã azul turquesa exibido em showroom moderno com piso branco e janelas amplas.

Motoristas muitas vezes rotulados como “abelhas da via do meio” - aqueles que seguem pela faixa central (ou pela faixa da esquerda) nas autoestradas, em vez de manterem a circulação à direita - não estão apenas a tirar a paciência dos demais.

Esse comportamento, bastante comum entre muitos condutores em Portugal, compromete tanto a segurança rodoviária quanto a fluidez do tráfego. Ao ocupar a via central sem necessidade, o motorista dificulta as manobras de ultrapassagem de quem vem atrás e ainda cria uma perceção enganosa de velocidade, já que, em regra, a velocidade tende a aumentar gradualmente da faixa da direita para a da esquerda.

Além disso, essa infração pode desencadear reações arriscadas e até novas infrações por parte de outros condutores - por exemplo, ultrapassagens pela direita ou travagens bruscas.

O ponto essencial, porém, é simples: sempre que alguém circula na via do meio ou na via da esquerda, fora das exceções previstas, está a infringir o artigo 13.º do Código da Estrada.

Via do meio na autoestrada: por que isso atrapalha e aumenta o risco

Quando um veículo permanece na faixa central sem motivo, ele “fecha” o fluxo natural das ultrapassagens, obriga outros condutores a ajustar a condução e pode gerar situações de conflito. Na prática, a via do meio deixa de cumprir um papel transitório (de ultrapassar e voltar) e passa a funcionar como uma via “de cruzeiro”, o que aumenta a probabilidade de decisões erradas e manobras inesperadas.

O que diz a lei

No n.º 3 do artigo 13.º do Código da Estrada, lê-se:

“Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita”.

Artigo 13.º do Código da Estrada

Ainda assim, a própria norma admite exceções. O mesmo número do artigo indica que se pode “utilizar-se outra (via que não a via mais à direita) se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção”.

Coima, pontos e sanções previstas no artigo 13.º

O descumprimento do que está previsto nesse artigo configura uma contraordenação muito grave, com perda de quatro pontos na carta de condução e aplicação de coima de 60 euros a 300 euros. Além da multa, o condutor também pode ser sancionado com proibição de conduzir por um período que vai de dois meses a dois anos.

E nas localidades?

Essa regra vale apenas fora das localidades. Já dentro das localidades, em faixas de rodagem com duas ou mais vias no mesmo sentido, a orientação é circular na via mais conveniente para o destino.

O artigo 14.º do Código da Estrada estabelece:

“Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.”

Artigo 14.º do Código da Estrada


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