Seja no teto, em um suporte de porta-malas, no engate (bola) de reboque ou até mesmo dentro do carro, transportar bicicletas envolve várias regras - não basta simplesmente comprar barras de teto ou um suporte e sair dirigindo.
Entre limites de dimensões e altura, há exigências específicas a cumprir. A seguir, você confere quais são, para levar a bicicleta no carro dentro da legalidade.
O que diz a lei?
Se você optar por transportar a bicicleta do lado de fora do veículo, em vez de colocá-la no porta-malas, o Código da Estrada (CE), artigo nº 56, ponto 3, alínea g), estabelece que a carga:
- a) “tem de ficar devidamente posicionada assegurando o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- b) Não pode vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
- c) Não pode reduzir a visibilidade do condutor;
- d) Não pode arrastar pelo pavimento.”
No mesmo artigo, ainda na alínea g), consta também que, em veículos de passageiros, a carga não pode comprometer “a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula” e tampouco pode ultrapassar “os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento”.
Como complemento, o Regulamento das Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), artigo 13.º, ponto 1, alínea c), detalha que a bicicleta não pode exceder os seguintes limites:
- Limites do comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
- Limite de largura: a do automóvel;
- Limite de altura: não pode exceder os 4 m.
Transporte em barras de teto
Considerando os pontos acima, o uso de barras de teto para transportar bicicletas tende a ser a alternativa com menos exigências específicas associadas.
Ainda assim, é indispensável respeitar todas as regras já citadas. Quem descumpri-las pode receber multa entre 120 e 600 euros; e, conforme o artigo 56.º do CE, também pode haver “imobilização do veículo e deslocação do mesmo para local apropriado”.
Transporte em um suporte de porta-malas
Já os suportes instalados na traseira do carro para levar bicicletas não são todos iguais: existe uma diferença legal clara entre suportes de porta-malas e suportes que vão no engate (bola) de reboque (conhecidos como unidades técnicas de extensão de carga).
Enquanto os suportes de porta-malas normalmente comportam entre duas e quatro bicicletas e precisam apenas cumprir as regras gerais já listadas, os suportes do tipo unidade técnica de extensão de carga devem atender também à homologação europeia. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, e do Regulamento Comunitário 371/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010, eles deixaram de ser tratados como reboques (afinal, não têm rodas).
Transporte em um suporte na bola de reboque
No caso dos suportes para transporte de bicicletas que utilizam a bola de reboque, a primeira exigência diz respeito à regularidade do próprio engate. Naturalmente, se o suporte usar a bola de reboque (o que acontece na maioria dos casos), ela precisa estar registrada no Documento Único Automóvel (DUA).
Além disso, a bola de reboque deve ser homologada com indicação da carga suspensa suportável (não basta constar apenas a carga rebocável para atrelados sem rodas) e, assim como ela, precisa ser removível e permitir o funcionamento das luzes de marcha a ré existentes no suporte.
Quanto às bicicletas, assim como nos suportes de porta-malas, elas não podem ultrapassar a largura do automóvel - caso contrário, será necessária uma autorização especial e a identificação correspondente.
Com as bicicletas instaladas no suporte, elas também não podem avançar mais de 45 cm de comprimento além da unidade técnica de extensão de carga homologada (com luzes e placa incorporadas). Por fim, lembre-se de que é necessário avisar a sua seguradora para incluir na apólice um atrelado abaixo dos 400 kg.
Mas não para por aí. Para tornar o cenário ainda mais complexo para quem quer transportar bicicletas, a alínea d) do artigo 13.º da Portaria 472/2007, de 22 de junho de 2007 - relativa a veículos isentos de autorização - adiciona outras regras.
Esse trecho define limites para “conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer”, informando que esse transporte dispensa autorização desde que não ultrapasse as dimensões abaixo:
- Comprimento: 1,0 m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
- Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
- Altura: 4,0 m.
Fontes: Código da Estrada, multas.PT, Bike.
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