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Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IVA no carro de empresa: impactos do Ofício-Circulado n.º 25 088

Pessoa analisando documentos e planilhas de carros em laptop, com chave, caneca e calculadora numa mesa.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem reforçando o controle sobre quem utiliza carro de empresa. Aqui, explicamos o que está em jogo e quais podem ser os efeitos dessa nova leitura da AT para as empresas, para os colaboradores e para a gestão de frotas corporativas.

A mudança decorre do Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro de 2025. O documento esclarece que, a partir de agora, o entendimento da AT é que empresas que deduziram IVA na compra de determinados veículos passarão a ter de pagar IVA quando houver uso pessoal desses mesmos veículos.

Essa regra incide, sobretudo, sobre veículos elétricos, híbridos plug-in ou movidos a GPL ou GNV (gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular). São veículos que, nos termos das alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, podem dar direito à dedução de IVA, desde que cumpridas certas condições.

O que é o Ofício-Circulado n.º 25 088 e por que ele pode gerar litígios

Vale lembrar que um Ofício-Circulado é uma interpretação da AT, usada como orientação para os seus inspetores e/ou para agentes econômicos que optem por segui-la. Não se trata de Lei; é uma leitura administrativa.

Por isso, essa interpretação pode se traduzir em um aumento relevante de litígios fiscais entre empresas e Estado. Desde logo porque, aparentemente, não teria sido esse o objetivo do legislador ao não incluir no Código do IVA essa restrição à dedução - o que pode levantar dúvidas sobre se essa “interpretação” da AT encontra respaldo legal.

O que mudou na autoridade tributária

Com o novo ofício, o uso privado do carro de empresa - quando houve dedução de IVA na aquisição - pode passar a ser enquadrado como prestação de serviços e, portanto, sujeito ao pagamento de IVA. Isso ocorre quando a utilização para fins pessoais é gratuita, isto é, quando o colaborador não paga à empresa pelo uso do veículo.

A AT determina que o valor tributável seja apurado pela proporção de utilização particular, isto é, pelos quilômetros rodados fora do contexto de trabalho.

Por exemplo: se um carro de empresa elétrico, híbrido plug-in ou a GPL/GNV rodar 1.000 km em um mês e 400 km forem de uso pessoal, então 40% do valor de utilização do veículo será tratado como uma prestação sujeita a IVA (23%), a ser abatida na dedução final. Se o veículo tiver sido carregado na empresa, será necessário devolver também 40% do valor de eletricidade cujo IVA foi deduzido.

E o renting?

No caso do renting automóvel (locação operacional), a AT afirma que, se a fatura não separar o valor da locação dos serviços (manutenção, seguro, pedágios etc.), não é possível deduzir o IVA de automóveis elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV.

Em outras palavras, se a locadora emitir uma fatura única, o IVA deixa de ser dedutível mesmo que o carro seja elétrico ou híbrido plug-in, ainda que respeitados os limites legais. Assim, se o valor da mensalidade for único e incluir tudo, a dedução do IVA pode ser recusada integralmente.

Também aqui é possível antecipar um aumento de conflitos entre a AT e os contribuintes, já que a determinação do valor específico da renda - sem os serviços acessórios referidos - pode ser feita com base, por exemplo, no contrato de renting e no plano de rendas.

Essa interpretação da AT sobre as regras de dedução do IVA na aquisição de veículos de passeio elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV também levanta dúvidas de harmonização com situações semelhantes, como a dos veículos comerciais leves, em que a dedução do IVA pode ser ainda mais ampla do que a aplicável aos veículos agora em causa, mesmo quando também há utilização na esfera particular.

Impactos para empresas, colaboradores e controle de frotas

Também é certo que, para todos os veículos - incluindo os veículos de passeio elétricos, híbridos plug-in ou a GPL/GNV -, se houver atribuição do veículo ao colaborador por acordo escrito, este pagará IRS por ter esse “benefício” (rendimento em espécie), tema que não é abordado no referido OC.

Esse entendimento da AT pode forçar as empresas a criarem mecanismos físicos de registro e controle da utilização dos veículos, para cálculo do IVA a liquidar, bem como a manter esses registros por dez ou mais anos. Em paralelo, pode exigir que a própria AT desenvolva estruturas físicas, com pessoal e equipamentos, para eventualmente verificar a veracidade, nesse âmbito, das declarações apresentadas.

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