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Código da Estrada: posso pisar o traço contínuo para ultrapassar ciclistas a 1,5 m?

Ciclista de camisa vermelha e amarela pedalando à frente de carro branco em estrada ensolarada.

A discussão sobre como carros e bicicletas dividem a via costuma esquentar rápido. Mas, muitas vezes, o atrito nem vem da falta de respeito - e sim de um detalhe simples no asfalto que trava uma ultrapassagem que, à primeira vista, pareceria segura.

A cena é comum: você está dirigindo e alcança um grupo de ciclistas. Pensa em ultrapassar mantendo a distância lateral mínima de 1,5 m, como manda a regra, e aí percebe que há um traço contínuo. E aí, o que vale mais: a distância de segurança ou a proibição da linha?

Existe alguma exceção no Código da Estrada que permita pisar o traço contínuo para ultrapassar os ciclistas à frente sem cometer infração?

O que diz o Código da Estrada?

O Artigo 146.º do Código da Estrada, alínea “o”, é direto nesse ponto: “A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado” é uma contraordenação muito grave. E não há exceções.

Além disso, o Código da Estrada também diz, no Artigo 38.º, n.º 2, alínea “e”, que “Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade”.

Ou seja, se for necessário ultrapassar um ciclista numa via com traço contínuo e não houver 1,5 m de margem (na mesma faixa), o mais correto é aguardar.

Mesmo quando o bom senso (de ambos) parece indicar que dá para ultrapassar - numa subida íngreme, por exemplo, em que o ciclista é obrigado a seguir mais devagar - não há exceções. Pisar o traço contínuo continua sendo proibido.

Por ser uma contraordenação muito grave, o condutor pode levar uma coima de 120 euros a 600 euros. E ainda perder quatro pontos na carta de condução.

Há exceções, mas não em Portugal

Logo ali ao lado, na Espanha, também existe a mesma regra dos 1,5 m na ultrapassagem de velocípedes. A diferença é que o condutor do automóvel pode pisar o traço contínuo para fazer a manobra, desde que isso não represente qualquer tipo de perigo, nem para quem dirige, nem para o ciclista.

Por esse motivo, a Federação Portuguesa de Ciclismo já apresentou uma proposta de alteração do Artigo 38.º (entre outras) que mencionamos acima.

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