A convivência entre motoristas e ciclistas nem sempre é simples. E, curiosamente, às vezes o problema nem é falta de respeito - é a lei se impondo justamente naquele instante em que a manobra parece “óbvia” para todo mundo.
A cena é bem comum: você dirige por uma estrada e se depara com ciclistas à frente. Pensa em ultrapassar (lembrando da distância lateral mínima de 1,5 m), mas então percebe que há um traço contínuo no centro da via. E aí, como fica?
Existe alguma exceção no Código da Estrada que permita pisar o traço contínuo para ultrapassar os ciclistas à frente sem cometer uma infração?
O que diz o Código da Estrada?
O Artigo 146.º do Código da Estrada, alínea “o”, é bem direto neste ponto: “A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado” é uma contraordenação muito grave. E não há exceções.
Além disso, ainda segundo o Código da Estrada, no Artigo 38.º, n.º 2, alínea “e”, está previsto que “Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade”.
Ou seja, se for preciso ultrapassar um ciclista numa via com traço contínuo e não houver 1,5 m de espaço (na mesma via), o mais correto é mesmo esperar.
Mesmo quando o bom senso (de ambos os lados) parece indicar que dá para ultrapassar - numa subida bem íngreme, por exemplo, em que o ciclista acaba seguindo mais devagar - não há exceções. Pisar o traço contínuo continua sendo proibido.
Como se trata de uma contraordenação muito grave, o condutor pode ser sancionado com uma coima de 120 euros a 600 euros. E ainda ter quatro pontos retirados da carta de condução.
Há exceções, mas não em Portugal
Logo ali ao lado, na Espanha, a regra da distância de 1,5 m na ultrapassagem de velocípedes também existe. A diferença é que o motorista pode pisar o traço contínuo para fazer a manobra, desde que isso não represente qualquer tipo de perigo, nem para quem conduz, nem para o ciclista.
Por esse motivo, a Federação Portuguesa de Ciclismo já apresentou uma proposta de alteração ao Artigo 38.º (entre outras), que mencionamos acima.
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