Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Natal
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira que viajava com um bebê de colo, após a entrega da bagagem despachada com avarias ao término de um voo internacional. A decisão foi assinada pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
O que aconteceu no voo internacional Madri–Recife
Conforme os autos divulgados pelo serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a consumidora comprou passagens para uma viagem internacional com partida de Madri, na Espanha, e destino em Recife (PE). Ao desembarcar, percebeu que a mala despachada havia sofrido danos relevantes.
Segundo o relato, a bagagem foi entregue sem três rodinhas, o que afetou o funcionamento do item e tornou inviável seu uso normal.
A autora ainda informou no processo que estava sozinha com um bebê de colo, condição que intensificou os transtornos enfrentados na chegada ao destino. Ela declarou também que tentou registrar a ocorrência junto à companhia aérea, porém não conseguiu.
Contestação da companhia aérea e análise da relação de consumo (CDC)
Após ser citada, a empresa apresentou contestação, sustentando que não houve conduta ilícita e questionando os prejuízos apontados. Na defesa, argumentou que não estariam configurados os requisitos da responsabilidade civil e solicitou a improcedência dos pedidos.
Ao examinar o caso, o magistrado ressaltou que se tratava de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência da consumidora frente à empresa.
Na sentença, o juiz registrou que a bagagem foi entregue com avarias depois do transporte internacional, circunstância demonstrada por fotografias feitas no momento do desembarque, evidenciando prejuízo à utilidade do bem. Nesse cenário, destacou que a responsabilidade do transportador aéreo pela guarda e integridade da bagagem despachada é objetiva.
“A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, ressaltou o magistrado.
Diante disso, o juiz concluiu que os defeitos verificados na bagagem, somados à falta de solução administrativa por parte da companhia aérea, causaram transtornos que justificam reparação. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 400, além de R$ 1 mil por danos morais, quantias que devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.
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