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Companhia aérea é condenada a indenizar passageira com bebê de colo por bagagem despachada com avarias em voo internacional

Mulher segurando bebê observa mala em esteira de bagagem em aeroporto moderno.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Natal

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira que viajava com um bebê de colo, após a entrega da bagagem despachada com avarias ao término de um voo internacional. A decisão foi assinada pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

O que aconteceu no voo internacional Madri–Recife

Conforme os autos divulgados pelo serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a consumidora comprou passagens para uma viagem internacional com partida de Madri, na Espanha, e destino em Recife (PE). Ao desembarcar, percebeu que a mala despachada havia sofrido danos relevantes.

Segundo o relato, a bagagem foi entregue sem três rodinhas, o que afetou o funcionamento do item e tornou inviável seu uso normal.

A autora ainda informou no processo que estava sozinha com um bebê de colo, condição que intensificou os transtornos enfrentados na chegada ao destino. Ela declarou também que tentou registrar a ocorrência junto à companhia aérea, porém não conseguiu.

Contestação da companhia aérea e análise da relação de consumo (CDC)

Após ser citada, a empresa apresentou contestação, sustentando que não houve conduta ilícita e questionando os prejuízos apontados. Na defesa, argumentou que não estariam configurados os requisitos da responsabilidade civil e solicitou a improcedência dos pedidos.

Ao examinar o caso, o magistrado ressaltou que se tratava de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência da consumidora frente à empresa.

Na sentença, o juiz registrou que a bagagem foi entregue com avarias depois do transporte internacional, circunstância demonstrada por fotografias feitas no momento do desembarque, evidenciando prejuízo à utilidade do bem. Nesse cenário, destacou que a responsabilidade do transportador aéreo pela guarda e integridade da bagagem despachada é objetiva.

A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, ressaltou o magistrado.

Diante disso, o juiz concluiu que os defeitos verificados na bagagem, somados à falta de solução administrativa por parte da companhia aérea, causaram transtornos que justificam reparação. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 400, além de R$ 1 mil por danos morais, quantias que devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.

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