A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea indenize, por danos morais, um trabalhador com deficiência que sofreu condutas ofensivas no ambiente laboral.
O empregado atuava como aeroviário, dentro do hangar de um aeroporto, no setor de manutenção de aeronaves. A Nona Turma do TRT-MG manteve, em parte, a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reduzindo a condenação de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
O caso no hangar: trabalhador com deficiência e as ofensas
Na ação, o trabalhador afirmou que, “por não ter um dos dedos da mão, era constantemente atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”. Disse, ainda, que colegas confeccionaram um dedo artificial de borracha em uma impressora 3D e o deixaram sobre a mesa dele como forma de deboche.
Em seu depoimento, relatou ter sido chamado por apelidos como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.
O que a companhia aérea alegou e como o assédio moral foi reconhecido
A companhia aérea negou os acontecimentos e sustentou que as imagens do objeto impresso em 3D juntadas ao processo teriam sido produzidas de forma unilateral. Também argumentou que não houve registro formal pelos canais internos, o que, segundo a tese defensiva, indicaria inércia do autor.
Ao analisar os recursos, o então juiz convocado Mauro César Silva concluiu que o assédio moral ficou comprovado. Uma testemunha apresentada pelo trabalhador declarou ter visto tanto a impressão quanto a colocação do objeto sobre a mesa, além de afirmar que as ofensas se repetiam e eram toleradas pela chefia, sem qualquer reprimenda.
Conforme o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’”.
Estatuto da Pessoa com Deficiência e dever de ambiente inclusivo
Para o relator, atitudes discriminatórias e humilhantes ligadas à deficiência do empregado afrontam diretamente os comandos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece como princípios essenciais o respeito à dignidade, à autonomia individual e a não discriminação da pessoa com deficiência.
O magistrado enfatizou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Também registrou que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.
Denúncia interna, laudo médico e definição do valor da indenização
A falta de denúncia formal foi tida como irrelevante, diante do receio justificado de retaliações. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, destacou.
O colegiado também considerou o atestado médico juntado aos autos, segundo o qual o trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico desde 2020, em razão de sintomas de depressão e ansiedade associados ao ambiente de trabalho.
Diante desse conjunto, a Nona Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do relator, rejeitou o recurso do trabalhador - que pretendia elevar a indenização para R$ 100 mil - e acolheu parcialmente o recurso da empresa, reduzindo o valor para R$ 10 mil.
Mesmo reconhecendo o assédio moral, o relator entendeu que o montante definido na primeira instância era alto para as particularidades do caso e para os parâmetros legais de fixação da reparação, como a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, os efeitos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto em que o dano ocorreu, o grau de culpa do ofensor e a condição económica das partes.
A companhia aérea já quitou a dívida trabalhista, e o processo foi arquivado definitivamente.
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