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TJMG: 9ª Câmara Cível anula cláusulas do “Clube TudoAzul” que limitavam a cessão de milhas

Homem sorridente usando laptop para reservar voo, com documento cancelado e avião de brinquedo na mesa.

Decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG sobre o “Clube TudoAzul”

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu, por maioria, que são abusivas e, portanto, nulas as cláusulas do programa de fidelidade “Clube TudoAzul” que limitavam o uso e a cessão de milhas pelos consumidores.

Com isso, na prática, o autor da ação passa a ter assegurado o direito de transferir suas milhas livremente - de modo gratuito ou oneroso - para qualquer pessoa, sem se submeter às amarras do regulamento do programa, como a exigência de uma “Lista de Passageiros Beneficiários” com apenas cinco nomes e possibilidade de alteração somente a cada 60 dias.

Além de reconhecer a invalidade dessas restrições, a decisão também impede a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. de suspender ou cancelar a conta do consumidor em razão desse tipo de transferência. A companhia ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Recurso do consumidor e fundamentos do relator

O caso foi relatado pelo desembargador Leonardo de Faria Beraldo, que acolheu o recurso interposto pelo consumidor contra a decisão proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

Conforme descrito no processo, o autor é assinante do programa “Clube TudoAzul” e paga mensalmente para receber milhas, além de acumular pontos mediante compras em programas parceiros e pelo uso do cartão de crédito Azul Itaú.

Na argumentação apresentada, o consumidor sustentou que as milhas são ativos obtidos de forma onerosa - inclusive, segundo ele, comercializados pela própria companhia aérea. Também afirmou que a suspensão de sua conta, motivada pela emissão onerosa de passagens para terceiros sem que houvesse proibição expressa no regulamento do programa, geraria vantagem excessiva em favor da empresa.

Ao votar, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo afirmou que a relação existente entre o titular das milhas e o programa de fidelidade é uma relação de consumo e, por isso, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

O relator também enfatizou que a formação de milhas decorre de contratos onerosos, seja pelo acúmulo atrelado à compra de passagens, pela compra direta de milhas ou pela transferência de pontos provenientes de programas parceiros, como cartões de crédito e a Livelo.

Ainda segundo o magistrado, por se tratar de contrato atípico, o programa de fidelidade precisa respeitar tanto as regras gerais do Código Civil quanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, num diálogo entre as duas legislações.

Divergência no julgamento e posição majoritária

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e José Arthur Filho.

Em divergência, o desembargador Luiz Artur Hilário considerou que a cláusula que limita a cessão de milhas a terceiros não seria abusiva, por entender que ela protege a finalidade do programa de fidelidade e coíbe o uso comercial indevido das milhas. Para embasar sua posição, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.011.456/SP, sendo acompanhado pelo desembargador Amorim Siqueira.

Apesar disso, prevaleceu o posicionamento de que o precedente não se ajustava integralmente ao caso analisado. No voto majoritário, registrou-se que a decisão do STJ não tem efeito vinculante e tratava de cenários diferentes, envolvendo autores que não eram consumidores pessoas físicas ou debates restritos a milhas bonificadas. Assim, manteve-se a compreensão de que o exame deveria ocorrer sob a ótica das normas do Código de Defesa do Consumidor.

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