O regime contributivo específico do clero, definido em entendimento entre o Estado e a Igreja, impede que padres tenham acesso ao subsídio de doença. Em tratamento oncológico, o cónego Manuel Martins diz que o modelo é uma “injustiça”, por deixá-lo desprotegido justamente quando mais precisa.
Ordenado há mais de 30 anos, o sacerdote está sem conseguir trabalhar desde janeiro, por causa do câncer, e afirma não ter direito a baixa médica. Indignado, denuncia um enquadramento que, embora cobre contribuições, não garante apoio na doença. Pelo acordo em vigor, os padres descontam menos do que trabalhadores do regime geral, mas, quando adoecem, não recebem subsídio de doença - o que pode significar ficar sem rendimentos e dependente do apoio que a própria Igreja decida prestar. Diante de casos como este, há dioceses que já recomendam aos párocos a migração para o regime geral, desde que aceitem contribuir mais.
"Nunca entendi e nunca vou entender a razão por que estando de baixa por doença oncológica, não tenho direito a subsídio de doença. Não por incumprimento, não por falta de contribuições, não por qualquer falha da minha parte, mas simplesmente por estar enquadrado como membro de uma confissão religiosa. Por ser padre", escreveu o cónego em uma publicação no Facebook.
"Ao longo da minha vida, cumpri sempre. Descontei, contribuí, nunca falhei. Fi-lo na convicção legítima de que, num momento de fragilidade, como aquele que agora atravesso, poderia contar com a proteção do sistema para o qual contribuí. Nunca me foi explicado que esse mesmo sistema me excluiria precisamente quando mais precisasse", acrescenta o pároco, dizendo-se "perplexo, indignado e profundamente desiludido".
O problema começou em dezembro, quando a doença o obrigou a interromper a atividade. Natural da Madeira e colocado, desde 2020, na paróquia de São Martinho, no Funchal, Manuel Martins entrou de baixa.
Mais tarde, recebeu do Instituto da Segurança Social da Madeira uma notificação oficial informando que não tem direito a subsídio de doença, porque "está enquadrado no regime de Membros das Igrejas e Confissões Religiosas". Esse regime assegura remuneração em caso de invalidez e velhice (reforma), mas "não abrange a eventualidade de doença".
Menos descontos
Ao JN, Diogo Orvalho, sócio da Abreu Advogados e especialista em temas trabalhistas, explica que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social prevê para membros do clero uma taxa contributiva inferior. Um padre contribui com 7,6% e a diocese com 16,2% (total de 23,8%). Já no regime dos trabalhadores por conta de outrem, o desconto do trabalhador é de 11% e o da entidade empregadora é de 23,75% (total de 34,75%). Como contrapartida dessa taxa reduzida, a cobertura social para o clero fica mais limitada, abrangendo apenas invalidez e velhice.
"Não posso deixar de considerar profundamente injusto e, em termos materiais, discriminatório, um enquadramento que aceita plenamente os meus deveres, mas nega os meus direitos. Ser padre não me torna menos cidadão. E não deveria servir de fundamento para a exclusão de um direito básico", afirma o pároco, alertando outros sacerdotes para que "verifiquem a sua situação contributiva". Pela lei, é possível mudar de regime e ampliar a proteção, mas isso exige que tanto o padre quanto a diocese à qual está ligado aceitem pagar uma contribuição maior.
Alterar o regime
Em declarações ao "Jornal da Madeira", o vigário-geral da Diocese do Funchal, Marcos Gonçalves, afirmou que, após o caso, "está a dar indicação aos sacerdotes para que alterem o seu regime para o alargado, de forma que possam ter direito também a baixa médica". Segundo ele, outras dioceses já adotam essa orientação.
Vale lembrar que o Estatuto Económico do Clero garante "uma remuneração digna aos sacerdotes". Quando as paróquias ou instituições onde atuam não conseguem assegurar o montante necessário, essa remuneração é complementada pelo Fundo Diocesano do Clero, "sempre que as paróquias ou instituições onde servem não possam assegurar o valor necessário".
Um madeirense dedicado à Igreja
Na próxima quinta-feira, o padre Manuel Martins completa 67 anos. Nascido em Machico, na Madeira, foi ordenado em 1992. Atuou na equipe formadora do Seminário Diocesano e exerceu a função de administrador paroquial da Sé do Funchal. Foi pároco da Sé do Funchal e, depois, responsável pelas paróquias de Machico e da Ribeira Seca. Desde julho de 2020, está como padre em São Martinho (Funchal). Nesse mesmo período, foi nomeado Vigário Episcopal para a Administração, Património e Ecónomo da Diocese do Funchal. Em março de 2023, pediu demissão desses cargos, alegando motivos pessoais.
Os números da Igreja Católica em Portugal
80,2%
Portugal tinha, no fim de 2025, 10 871 014 habitantes, segundo os dados mais recentes do Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia). Desses, 80,2% são católicos;
29%
De 2000 a 2025, o número de sacerdotes diocesanos (ligados a uma diocese) caiu de 3159 para 2236 (-29%). Além disso, existem quase 900 padres religiosos (de ordens ou congregações, como Jesuítas, Franciscanos ou Salesianos);
4372
Conforme o Anuário Católico, o país está organizado em 21 dioceses e 4372 paróquias. Há ainda seis cardeais, 7 arcebispos e 46 bispos;
920 e 1200
Todos os padres recebem um salário base (independentemente das receitas da paróquia), definido pela respectiva diocese e variável conforme o caso. Esse valor fica entre 920 e 1200 euros;
Diocese de Leiria-Fátima já mudou para o regime alargado
O bispo da Diocese de Leiria-Fátima, José Ornelas, já alterou - com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2026 - o regime aplicável aos seus padres para que "tenham, no presente e no futuro, acesso a mais benefícios da Segurança Social". Em nome da "transparência", a Diocese publicou o decreto em sua página oficial: os sacerdotes ligados à Diocese de Leiria-Fátima passam a descontar sobre 1074,26 euros (o salário base), e as contribuições para a Segurança Social aumentam, com o objetivo de garantir o acesso ao subsídio de doença.
"O princípio não é, em si, inconstitucional"
A que se deve a exclusão dos membros das igrejas e confissões religiosas do subsídio de doença?
O regime de proteção social aplicável a esses beneficiários está previsto no código contributivo. A proteção material é reduzida, cobrindo somente invalidez e velhice. A cobertura para a doença não entra de forma automática. Ainda assim, a exclusão não é total: o diploma admite que, por acordo escrito entre o beneficiário (membro do clero) e a entidade contribuinte (a diocese), seja exercida a opção de ampliar o âmbito de proteção.
Está relacionado com a taxa contributiva especial?
A taxa global para membros do clero é de 23,8%, dividida em 16,2% pagos pela entidade contribuinte e 7,6% pelo beneficiário. Se for exercida a opção pelo âmbito de proteção alargado (que já contempla a doença), a taxa global passa a 28,3% (19,7% a cargo da entidade contribuinte e 8,6% a cargo do beneficiário).
Para comparação, a taxa global do regime geral de trabalhadores por conta de outrem é de 34,75% (23,75% a cargo do empregador e 11% pagos pelo trabalhador). Em outras palavras, há uma ligação direta entre o esforço contributivo e o alcance da proteção: contribuições totais mais baixas implicam, por coerência atuarial e financeira do sistema de segurança social, acesso a um conjunto mais limitado de prestações.
Faz sentido, à luz do Estado social, que um grupo de trabalhadores esteja excluído de apoio em momentos de maior fragilidade?
O artigo 63.° da Constituição estabelece o direito de todos à segurança social e determina, no seu n.º 3, que o sistema protege os cidadãos "na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho". Por isso, a referência ao Estado social tem base constitucional sólida.
O debate legítimo é se o modelo atual - ao fazer depender a cobertura da doença do exercício de uma opção que, na prática, pode jamais ser acionada - é compatível com o espírito desse preceito. Ainda assim, o sistema português segue um princípio contributivo: quem contribui menos, em regra, tem acesso a menos prestações sociais. "Este princípio não é, em si, inconstitucional." No entanto, deixar ao critério das partes a escolha de cobrir uma eventualidade tão essencial quanto a doença pode levantar questionamentos legítimos.
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