Ação dos Tyre Extinguishers chega a Portugal
O grupo de ativistas climáticos Tyre Extinguishers - conhecido por esvaziar pneus de SUV e outros 4×4 - registrou recentemente a primeira ação em Portugal. Segundo os próprios integrantes, hoje já existem núcleos ativos em 18 países.
Além de reduzirem a pressão dos pneus desses veículos, eles costumam deixar um folheto no para-brisa explicando o motivo do protesto. A ideia, dizem, é convencer o dono a abandonar o uso desse veículo “sugador de gasolina”, apontado por eles como tendo “consequências imensas para as outras pessoas”. Nem mesmo SUV híbridos ou elétricos ficam necessariamente fora desse tipo de “ataque”.
Diante disso, surge uma dúvida direta: esvaziar pneus, por si só, pode configurar crime? Há enquadramento penal para esse tipo de conduta?
A Razão Automóvel levou a questão a Carlos Veiga, advogado da Valente Veiga & Associados, que apresentou seu entendimento. Para ele, a análise se divide em dois pontos: o ato de esvaziar os pneus e a responsabilização caso o gesto contribua para um acidente.
Esvaziar os pneus
Sobre o ato em si - esvaziar um ou mais pneus -, o parecer é categórico.
“O ato de esvaziar os pneus de um veículo de forma intencional, tornando-o temporariamente inutilizável pelo seu proprietário, enquadra-se, de forma inequívoca, na prática de um crime de dano nos termos do artigo 212.º do Código Penal Português“, esclareceu-nos Carlos Veiga, advogado.
Ele acrescenta que o crime de dano não se limita à destruição total de um bem. Como explica, o conceito também abrange atitudes que impeçam o uso da propriedade de outra pessoa, ainda que apenas por um período.
“Neste contexto”, continua, “impõe-se alertar os respeitáveis ativistas, que, independentemente da bondade primária que subjaze às suas ações, o conceito de crime de dano estende-se para além da mera destruição total de um bem, englobando qualquer ação que torne a propriedade de outra pessoa inutilizável, mesmo que temporariamente, sendo punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa“.
O advogado também chama atenção para a hipótese de repetição do comportamento pelo mesmo indivíduo ou grupo. Se houver reiteração, pode-se discutir o enquadramento como “prática continuada de crime”, o que eleva o teto da punição.
Carlos Veiga reforça ainda que, “caso a prática deste crime de dano ser materializada, repetidamente pelo mesmo grupo ou indivíduo, deverá ser considerada “prática continuada de crime”, a pena aplicável é a do crime mais grave aumentada até um máximo de metade, o que significa uma pena máxima potencial de quatro anos e meio de prisão”.
Por fim, Veiga ressalta que a pena efetiva não é automática e depende da análise do caso concreto.
“A aplicação concreta da pena depende sempre da avaliação discricionária do tribunal”, conclui Carlos Veiga, “que deverá tomar em consideração vários fatores, incluindo a gravidade e o número de crimes bem como o alarme social causado pela prática continuada do crime”.
E em caso de acidente fatal devido ao esvaziamento dos pneus?
Se, por hipótese, o motorista não notar a alteração - algo que pode ocorrer, por exemplo, com pneus Runflat - e ainda assim dirigir, um acidente fatal pode tornar o cenário muito mais grave.
Carlos Veiga esclarece: “Nesse caso, dependendo, naturalmente, das circunstâncias concretas do acidente, o ativista ambiental poderia mesmo ser condenado pela prática do crime de homicídio por negligência ou até mesmo homicídio doloso, caso se demonstrasse que esvaziou os pneus com conhecimento das possíveis consequências do seu ato”.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário