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Via do meio na autoestrada: o que diz o Código da Estrada (artigo 13.º)

Carro esportivo elétrico verde água modelo ARTIGO 13 exposto em sala moderna com piso branco brilhante.

Motoristas muitas vezes rotulados como “abelhas da via do meio” - aqueles que seguem pela faixa central (ou pela faixa da esquerda) nas autoestradas, em vez de manterem a circulação à direita - não estão apenas a tirar a paciência dos demais.

Esse comportamento, bastante comum entre muitos condutores em Portugal, compromete tanto a segurança rodoviária quanto a fluidez do tráfego. Ao ocupar a via central sem necessidade, o motorista dificulta as manobras de ultrapassagem de quem vem atrás e ainda cria uma perceção enganosa de velocidade, já que, em regra, a velocidade tende a aumentar gradualmente da faixa da direita para a da esquerda.

Além disso, essa infração pode desencadear reações arriscadas e até novas infrações por parte de outros condutores - por exemplo, ultrapassagens pela direita ou travagens bruscas.

O ponto essencial, porém, é simples: sempre que alguém circula na via do meio ou na via da esquerda, fora das exceções previstas, está a infringir o artigo 13.º do Código da Estrada.

Via do meio na autoestrada: por que isso atrapalha e aumenta o risco

Quando um veículo permanece na faixa central sem motivo, ele “fecha” o fluxo natural das ultrapassagens, obriga outros condutores a ajustar a condução e pode gerar situações de conflito. Na prática, a via do meio deixa de cumprir um papel transitório (de ultrapassar e voltar) e passa a funcionar como uma via “de cruzeiro”, o que aumenta a probabilidade de decisões erradas e manobras inesperadas.

O que diz a lei

No n.º 3 do artigo 13.º do Código da Estrada, lê-se:

“Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita”.

Artigo 13.º do Código da Estrada

Ainda assim, a própria norma admite exceções. O mesmo número do artigo indica que se pode “utilizar-se outra (via que não a via mais à direita) se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção”.

Coima, pontos e sanções previstas no artigo 13.º

O descumprimento do que está previsto nesse artigo configura uma contraordenação muito grave, com perda de quatro pontos na carta de condução e aplicação de coima de 60 euros a 300 euros. Além da multa, o condutor também pode ser sancionado com proibição de conduzir por um período que vai de dois meses a dois anos.

E nas localidades?

Essa regra vale apenas fora das localidades. Já dentro das localidades, em faixas de rodagem com duas ou mais vias no mesmo sentido, a orientação é circular na via mais conveniente para o destino.

O artigo 14.º do Código da Estrada estabelece:

“Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.”

Artigo 14.º do Código da Estrada


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